Nº232
ANEEL encerra a instrução do processo contra a Enel São Paulo
Até setembro o processo ainda discutia prova. Em 29 de setembro de 2026 a diretoria da ANEEL negou o pedido de reconsideração da Enel São Paulo contra a recusa de perícia técnica e encerrou a fase de instrução. Em 6 de outubro o colegiado começou a votar: a relatora Agnes Costa e a diretora Ludimila Lima se manifestaram pela caducidade, 2 a 0, e o diretor Gentil Nogueira pediu vista, suspendendo o julgamento por até 60 dias corridos.
O prazo é o que está aberto, e a lei diz qual. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, exige no art. 38, § 2º, processo administrativo com ampla defesa antes da caducidade, e no § 4º determina que a declaração se dê por decreto do poder concedente. A recomendação da ANEEL, portanto, não encerra o caso.
Para o mercado paulista, a janela de incerteza se estende por mais dois meses, no mínimo, e depois migra para o Executivo federal. A indenização, pelo § 5º, é apurada no processo e abatida de multas e danos, o que mantém em aberto o valor líquido do ativo.
O marco a acompanhar é a volta do item à pauta da ANEEL dentro dos 60 dias. Dele depende se a transição de concessão chega a 2027 com decisão tomada ou com processo em curso.
FontesPresidência da República, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 38, https://lnkd.in/d6PxyQ9N
